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Gabinete do Prefeito

José Antônio da Silva

Telefone: 62 3341-6163 ou 3341-6100

E-mail: [email protected] /[email protected]

Endereço: Av. Josélio Rodrigues do Nascimento, nº 32, Centro

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h30 e das 13h30 às 17h

Competências

Lei Orgânica – Art. 55- Compete privativamente ao Prefeito:


I- exercer a direção superior da administração municipal;


II- iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta lei;


III- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;


IV- vetar projetos de lei, total ou parcialmente;


V- dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;


VI- prover os cargos e funções públicas municipais, na forma da Constituição Estadual e das leis;


VII- celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município;


VIII- enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, projetos de lei dispondo sobre:


a) Plano Plurianual;

b) Diretrizes orçamentárias;

c) Orçamento anual;

d) Plano diretor.


IX- remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;


X- apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias, contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;


XI- prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;


XII- fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;


XIII- colocar à disposição da Câmara, até o dia (vinte) de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. , §9º da Constituição da República;


XIV- praticar os atos que visem a resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;


XV- decretar, nos termos da lei, a desaprovação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;


XVI- permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;


XVI- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;


XVIII- prover os serviços e obras da administração pública;


XIX- superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;


XX- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente;


XXI- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;


XXII- oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara;


XXIII- convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração exigir;


XXIV- aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;


XXV- apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estados das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;


XXVI- organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;


XXVII- contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;


XXVIII- providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;


XXIX- organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;


XXX- desenvolver o sistema viário do Município;


XXXI- estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;


XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;


XXXIII- solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;


XXXXIV- adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal.