Lei nº 365/2025 – Art. 35 – A Secretaria Municipal de Saúde, entre outras previsões estabelecidas na Lei Orgânica do Município, é o órgão encarregado pela gestão do sistema de saúde pública no âmbito do Município em observância aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) tem como finalidades:
I – definir estratégias de ação e exercer o controle da política de saúde, conduzindo-a em torno das suas macro funções de planejamento, regulação, acompanhamento, avaliação e auditoria;
II – coordenar o desenvolvimento dos instrumentos político-gerenciais do Sistema Único de Saúde (SUS), através das diretorias e chefias desta Secretaria;
III – controlar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações de controle, avaliação e auditoria quanto a objetivos, técnicas, organização, recursos e procedimentos;
IV – planejar, supervisionar, avaliar e controlar as ações de saúde pública no Município, de forma articulada;
V – organizar a rede municipal de saúde pública, de acordo com os princípios do SUS;
VI – auxiliar no gerenciamento do SUS a nível municipal;
VII – coordenar a elaboração do Plano Municipal de Saúde;
VIII – organizar, executar e controlar a política de saúde do Município, desenvolvendo ações preventivas, assistenciais e de promoção à saúde, de acordo com o preconizado no SUS;
IX – executar os programas constantes do Plano Municipal de Saúde;
X – coordenar as atividades da rede de unidades sanitárias e outros serviços de saúde pública;
XI – desenvolver as atividades de orientação e fiscalização das condições sanitárias e de resguardo da saúde pública;
XII – criar mecanismos de participação social como meio de aproximar as políticas de saúde dos interesses e necessidades da população;
XIII – promover inclusão social, de forma a estimular as parcerias público privadas e das organizações sociais para proporcionar o acesso universal às condições de realização individual e social na busca da qualidade de vida e cidadania;
XIV- planejar, coordenar e executar a política farmacêutica municipal;
XV- coordenar a aquisição de materiais hospitalares e de consumo em geral para as unidades sanitárias;
XVI – coordenar os serviços de auditoria em saúde pública;
XVII – coordenar e executar os programas de saúde próprios do Município ou os descentralizados pela União Federal e pelo Estado de Goiás;
XVIII – suprir os programas de saúde de materiais, equipamentos e recursos humanos necessários;
XIX – acompanhar e avaliar os serviços prestados pelos agentes comunitários de saúde;
XX – desenvolver as atividades de vigilância epidemiológica, mantendo estreita articulação com os organismos estaduais e federais de saúde;
XXI – desenvolver as atividades de vigilância à saúde do trabalhador;
XXII – realizar a inspeção, vistoria e emissão de alvarás sanitários, registrando as ocorrências, emitindo notificações e multa, de acordo com as disposições legais;
XXIII- produzir informações sobre a situação epidemiológica do município que possam subsidiar o planejamento;
XXIV – planejar e coordenar outras ações que sejam do âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
