Secretaria de Finanças

Competências

Lei nº 365/2025 – Art. 29 – A Secretaria Municipal de Finanças, entre outras previsões estabelecidas na Lei Orgânica do Município, tem como finalidades:

I – dirigir, orientar e executar o processo de arrecadação dos tributos municipais, na forma da lei específica;

II – promover o cadastramento dos contribuintes, ordenando-o adequadamente e atualizando-o constantemente;

III – coordenar a gestão tributária consoante preceitua o Código Tributário Municipal e demais legislação pertinente, especialmente:

a) fiscalizar e arrecadar os tributos de competência municipal;

b) combater a inadimplência, sonegação e evasão fiscal;

c) lançamento, arrecadação e controle dos tributos de competência municipal;

d) manutenção e controle do Cadastro Imobiliário do Município;

e) escrituração, controle e cobrança da dívida ativa; e operacionalização do contencioso tributário;

f) execução dos lançamentos, pagamentos, guarda e aplicação das receitas municipais;

IV – notificar os contribuintes dos lançamentos tributários realizados;

V – supervisionar a execução orçamentária das unidades gestoras;

VI – coordenar a gestão do registro e controle da execução financeira;

VII – auxiliar os processos de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;

VIII – produzir informações gerenciais para orientar o Poder Executivo na tomada de decisões em matéria orçamentária e financeira;

IX – dirigir as ações para a realização das audiências públicas para prestação de contas da gestão governamental e indicação de prioridades relacionadas a investimentos e geração de despesas, com a ampla participação popular, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

X – elaborar o fluxo de caixa da administração, com esquema de recebimentos e pagamentos;

XI – realizar perícias contábeis e financeiras, na forma da lei;

XII – executar a política econômica e financeira da administração;

XIII – articular-se com o controle interno do Município para a boa e necessária interligação entre os respectivos órgãos;

XIV – manter a guarda dos valores e numerários do Município;

XV – escriturar a movimentação dos recursos financeiros, de acordo com as normas legais vigentes;

XVI – movimentar os recursos financeiros, na forma autorizada, em obediência à legislação em vigor;

XVII – pagar as despesas autorizadas e devidamente processadas; movimentar os recursos financeiros por via bancária;

XVIII – fornecer certidões; expedir os boletins de arrecadação; avaliar propriedades, bens móveis e imóveis para fins tributários, na forma da lei;

XIX – receber reclamações ou impugnações de lançamentos de tributos, de acordo com a legislação específica em vigor;

XX – realizar a inscrição dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal em dívida ativa e promover a sua cobrança, na forma da lei;

XXI – localizar e identificar os contribuintes; fiscalizar o cumprimento da legislação tributária e fiscal do Município; notificar e aplicar as penalidades previstas em lei e regulamentos municipais; reprimir a evasão e a sonegação fiscal;

XXII – executar inspeções de livros, documentos, registros, imóveis e outros documentos para constatar a satisfação plena do crédito tributário municipal;

XXIII – desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.