Lei nº 365/2025 – Art. 32 – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, entre outras previsões estabelecidas na Lei Orgânica do Município, tem como finalidades: planejar e executar a Política de Educação, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Educação e as bases da educação nacional, além de:
I – o planejamento, a coordenação, a administração, a supervisão e controle da política educacional, visando garantir a educação nos níveis de responsabilidade do Município, atendendo os princípios constitucionais, orgânicos, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, do Sistema Municipal de Ensino e demais leis em vigor;
II – controlar, administrar, supervisionar, intermediar e assessorar os Departamentos e Setores, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado das ações da política educacional;
III – promover estudos, pesquisas, cursos, debates e reuniões de caráter pedagógico e administrativo, visando o aperfeiçoamento e a avaliação do desempenho administrativo, docente e discente;
IV – formular, coordenar, controlar e avaliar a execução das políticas educacionais da educação básica;
V – normatizar, supervisionar, orientar, controlar e formular políticas de gestão de pessoal do magistério público municipal;
VI – promover a formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos para garantir a unidade da proposta curricular;
VII – administrar os estabelecimentos de ensino e unidades educacionais pertencentes à rede pública municipal de ensino;
VIII – estabelecer políticas e diretrizes para a expansão de novas estruturas físicas, reformas e manutenção das escolas da rede pública municipal;
IX – firmar acordos de cooperação e convênios com a União e o Estado e constituições regionais e estaduais para o desenvolvimento de projetos e programas educacionais;
X – formular e executar as políticas culturais, de forma articulada com outras Secretarias;
XI – difundir e executar programas recreativos, desportivos e culturais;
XII – oferecer o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para aqueles que não tiveram acesso na idade própria, com padrão mínimo de qualidade;
XIII – oferecer atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
XIV- oferecer ensino regular adequado às condições do educando;
XV- oferecer educação escolar para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso, permanência na escola e conclusão do ensino fundamental;
XVI – atender ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
XVII – recensear os educandos, fazendo-lhes a chamada e zelando pela frequência dos mesmos à escola;
XVIII – cooperar pedagógica e financeiramente com instituições públicas ou privadas enquadradas em comunitárias, filantrópicas ou confessionais que oferecem ensino fundamental, nas condições do orçamento do Município;
XIX – coordenar o projeto político e pedagógico da rede municipal, em nível do ensino fundamental;
XX – oferecer a educação infantil em creches para crianças de até três anos e em pré-escolar para crianças de quatro a seis anos de idade;
XXI – prover os recursos materiais e humanos para o adequado atendimento da Educação Infantil;
XXII – coordenar e controlar a elaboração dos cardápios de merenda escolar;
XXIII – aquisição de gêneros alimentícios, o recebimento e o estoque dos produtos adquiridos, o preparo e o fornecimento da merenda nas unidades escolares municipais e a prestação de contas dos recursos recebidos;
XXIV – coordenar e controlar o serviço de transporte escolar para o atendimento dos alunos da rede pública estadual, mediante convênio, garantindo continuidade e eficiência no funcionamento do serviço, supervisionando a atuação dos motoristas e a manutenção e conservação dos veículos lotados no setor;
XXV – incentivar, estimular e promover a cultura no Município;
XXVI – incentivar os eventos e as manifestações folclóricas, típicas, tradicionais, artísticas e culturais do Município;
XXVII – programar o calendário de eventos culturais e as datas comemorativas do Município;
XXVIII – apoiar e valorizar os artistas locais, promovendo eventos culturais;
XXIX – promover e proteger o patrimônio histórico e cultural do Município, por meio de inventário, tombamento, desapropriação, registro e preservação;
XXX- desincumbir–se de outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
