Lei nº 365/2025 – Art. 38 – A Secretaria Municipal de Assistência Social, entre outras previsões estabelecidas na Lei Orgânica do Município, tem como finalidades:
I – organização e desenvolvimento comunitário;
II – promoção do bem-estar social;
III – programas de assistência e proteção à criança, ao adolescente, ao portador de deficiência, ao dependente químico, à mulher, ao idoso e à família;
IV – organização e proteção do trabalho;
V – elaboração de projetos, planejamento e desenvolvimento de atividades voltadas à criação de oportunidades de trabalho;
VI – política habitacional do Município;
VII – elaboração de projetos habitacionais.
VIII – o planejamento, a organização, a execução, a supervisão e o controle da política municipal de assistência social, da política municipal de habitação e de desenvolvimento comunitário, através de programas de assistência social voltados para a proteção da família, da maternidade, da criança, do adolescente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência, nos termos da legislação em vigor;
IX – manter um cadastro dos usuários de assistência social do Município, atualizando-o adequadamente;
X – proceder a triagem da população usuária que acorre à Secretaria, para atendê-los ou encaminhá-los de forma adequada;
XI – atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, a população usuária, através dos programas de assistência social;
XII – promover soluções destinadas ao socorro emergencial das populações carentes, articulando-se com as demais unidades administrativas;
XIII – efetuar o cadastramento, atualizando-o adequadamente, dos interessados em ingressar nos programas de habitação popular do Município;
XIV – auxiliar na seleção para os atendimentos prioritários em termos de habitação popular, de acordo com os critérios e requisitos estabelecidos;
XV – administrar, fiscalizar e controlar os programas de assistência social, conforme definido na legislação, regulamentos e normas específicas;
XVI – promover a mobilização e a organização da comunidade para o próprio equacionamento das questões sociais, mediante a formulação de políticas sociais e controle das ações em todos os níveis;
XVII – estimular a integração das instituições que atuam na busca de soluções para os problemas comunitários e sociais, objetivando a unificação de esforços para resultados mais expressivos;
XVIII – buscar a colaboração das famílias e da comunidade na implantação e desenvolvimento de programas de assistência social e de habitação para famílias de baixa renda;
XIX – cooperar com os organismos federais e estaduais, não governamentais e privados que atuam na execução de ações sociais, como forma de obter recursos financeiros, materiais e humanos ou mesmo trocar experiências e conhecimentos, tudo de forma articulada e descentralizada;
XX – desenvolver e incentivar a realização de programas de atenção à família, à maternidade, à criança, ao adolescente, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência, ao dependente de drogas, entorpecentes e álcool, às organizações comunitárias e sociais e ao excluído social, de uma forma geral, de acordo com as situações e necessidades específicas;
XXI – desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
