Gabinete do Vice-Prefeito

Competências

Lei Orgânica – Art. 56 – Cabe ao Vice-Prefeito auxiliar efetivamente o Prefeito na administração municipal e, especialmente, sobre:

I- plano anual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e plano diretor;

II- elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano;

III- celebração de convênios, acordos, contratos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal, ou outros Municípios e entidades da administração direta, indireta ou fundacional e privadas, para realização de suas atividades próprias;

IV- regras de trânsito e multas aplicadas ao caso regulando sua arrecadação;

V- a exposição da situação do Município, quando abertura da sessão legislativa.

Art. 57– Ao Vice-Prefeito caberá:

I- coordenar e fiscalizar a proteção de documentos, obras, monumentos, paisagens naturais, sítios arqueológicos e outros bem de valor histórico, artístico e cultural, impedindo sua evasão, destruição e descaracterização;

II- fiscalizar as obras e serviços subvencionados pelo Município.

Art. 58– O Vice-Prefeito poderá, sem perda do mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo o função de confiança municipal, estadual ou federal.

Art. 59- Fica o Vice-Prefeito autorizado a participar, juntamente com o Prefeito, do processo de escolha e indicação dos Secretários e dirigentes de empresas públicas municipais.