Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica – Art. 55- Compete privativamente ao Prefeito:

I- exercer a direção superior da administração municipal;

II- iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta lei;

III- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

IV- vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

V- dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;

VI- prover os cargos e funções públicas municipais, na forma da Constituição Estadual e das leis;

VII- celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município;

VIII- enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, projetos de lei dispondo sobre:

a) Plano Plurianual;

b) Diretrizes orçamentárias;

c) Orçamento anual;

d) Plano diretor.

IX- remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

X- apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias, contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;

XI- prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;

XII- fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;

XIII- colocar à disposição da Câmara, até o dia (vinte) de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. , §9º da Constituição da República;

XIV- praticar os atos que visem a resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;

XV- decretar, nos termos da lei, a desaprovação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

XVI- permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

XVI- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

XVIII- prover os serviços e obras da administração pública;

XIX- superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XX- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente;

XXI- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XXII- oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXIII- convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração exigir;

XXIV- aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXV- apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estados das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;

XXVI- organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXVII- contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVIII- providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXIX- organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXX- desenvolver o sistema viário do Município;

XXXI- estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;

XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;

XXXIII- solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXXXIV- adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal.